JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
12/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/02/2010, p. 12/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC Nº 118/2005. ART. 3º. NORMA NÃO-INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LC 118/05 (AI NOS ERESP N 644.736/PE). MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932/SP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 3º da LC 118/05 não contém disposição meramente interpretativa, mas, ao contrário, inova no plano normativo, ofendendo os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o que justificou a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei (art. 4º, segunda parte, da LC 118/05) que determina a aplicação retroativa daquela norma. 2. Posicionamento consolidado pela Primeira Seção em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.002.932-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009). 3. Assim, para as ações intentadas anteriormente à citada inovação legislativa, privilegiou-se a interpretação dada pela Primeira Seção sobre a matéria, no sentido de que o prazo para a propositura da ação de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar da homologação que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador, que, no caso do imposto de renda, acontece no encerramento do ano-base. 4. Na hipótese dos autos, entre o fato gerador (31/12/1993) e o ajuizamento da demanda (15/12/2003), não houve o esgotamento do lapso prescricional. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 986.378/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 12/2/2010.)
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