- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 23/08/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". REsp 1.002.932/SP. AGRAVO IMPROVIDO. 1."O pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo prescricional" (Resp 815.738/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 25/10/07). 2. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, a LC 118, de 9/2/05, aplica-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência, uma vez que, com a declaração de inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da referida lei, prevaleceu o princípio da irretroatividade. 3. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando a tese dos "cinco mais cinco" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 18/12/09). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.017.102/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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