- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA SOBRESTADO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em casos de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. 2. Precedentes: AgInt no REsp 1.658.130/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; REsp 1.532.392/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; AgRg no REsp 1.177.994/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2015; AgInt no REsp 1.656.605/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no RMS 54.459/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2018; e AgInt no AREsp 1.061.958/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/4/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.348.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.