JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
24/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 24/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PARTES E PEDIDOS IDÊNTICOS. 1. Este recurso foi interposto na ação de mandado de segurança impetrado com o escopo de anular edital elaborado pelo Distrito Federal para viabilizar a alienação de imóvel funcional ocupado pelo ora recorrente, o qual se calca em suposta direito adquirido e nas disposições contidas na Lei Distrital nº 128/90 e no Decreto-Lei nº 768/69 para defender a necessidade de venda direta do apartamento, sem qualquer procedimento licitatório. 2. Acolhendo a preliminar de litispendência suscitada nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios extinguiu o mandamus sem resolução do mérito. 3. A razão de ser do instituto da litispendência é impedir a existência de duas demandas envolvendo as mesmas partes e almejando um idêntico resultado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a litispendência não é descaracterizada pela circunstância de que o polo passivo do mandado de segurança é ocupado pela autoridade indicada como coatora, enquanto figura como réu da ação ordinária a própria pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence o impetrado no writ. Precedentes: REsp 866.841/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.11.08; RMS 11.905/PI, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 23.08.07; AgREsp 932.363/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU 30.08.07. 5. Não pairam dúvidas de que o pedido formulado no mandado de segurança insere-se à perfeição no pedido deduzido na ação ordinária, isto é, ambos os feitos perseguem a sustação do procedimento licitatório e a venda direta do imóvel funcional aos atuais ocupantes com lastro na Lei Distrital nº 128/90 e no Decreto-Lei nº 768/69. 6. Isso se torna ainda mais evidente quando se constata que a confecção do edital impugnado no mandamus decorreu justamente da sentença proferida na ação ordinária, a qual, ao rejeitar o pleito do ora recorrente, cassou a liminar anteriormente deferida em medida cautelar e que vedava o Distrito Federal de praticar atos tendentes a submeter o imóvel funcional ao procedimento licitatório. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 29.729/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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