JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/11/2009
Data de publicação
17/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 11/11/2009, p. 17/03/2010

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRATICA DE ATO ILEGAL PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÕES ORDINÁRIA E CAUTELAR AJUIZADAS ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. 1. Não comprovada a pratica de ato concreto ilegal imputável ao Sr. Ministro de Estado da Defesa, capaz de atrair a competência deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, é de ser reconhecida a incompetência desta Corte para o conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança. 2. Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre o presente mandamus e as ações ordinária (2002.34.00.034028-0) e cautelar (2002.34.00.026611-6), ajuizadas perante a 17.ª Vara Federal do Distrito Federal, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2.º, do Código de Processo Civil. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (MS n. 8.927/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 17/3/2010.)
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