JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO DE MERCADO DO IMÓVEL ? POSSIBILIDADE ART. 1º DO DECRETO-LEI 2.398/87. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 28 DO DECRETO-LEI 9760/44. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87. Precedentes do STJ: REsp 1161439/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 15/12/2009; REsp 1160920/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 15/12/2009; REsp 1132403/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009. 2. O art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê: "Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de: I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988) º 11.481, de 2007) II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988) 3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 28 do Decreto-Lei 9760/44), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.146.556/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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