- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 24/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATOS COOPERATIVOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 262/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os atos cooperativos típicos ? assim entendidos aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados ou entre os associados e as cooperativas, ou ainda entre cooperativas, para a consecução dos objetivos sociais ? não geram receita ou lucro, consoante disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971. 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que toda movimentação financeira das cooperativas de crédito ? incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado ? constitui ato cooperativo. 3. Infere-se que, se as aplicações financeiras das cooperativas de crédito, por serem atos cooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o resultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre a incidência do Imposto de Renda. 4. Acresça-se que os julgados que deram origem ao enunciado da Súmula 262/STJ não analisaram a situação específica das cooperativas de crédito, cuja atividade básica está relacionada à gerência financeira dos recursos creditícios dos associados. 5. Provido o Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido quanto ao mérito, faz-se necessária a apreciação pelo STJ dos honorários advocatícios devidos pelo sucumbente. Trata-se de aplicação do direito à espécie. 6. No caso concreto, inverto os honorários advocatícios, restabelecendo os valores fixados na sentença, a qual condenou a União ao pagamento da verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (R$ 805.433,30 ? oitocentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos), corrigido monetariamente, dado o elevado valor conferido à demanda. 7. Essa inversão é possível, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "1. O STJ, ao aplicar o direito à espécie, após conhecer do recurso especial, rejulga a causa (...). 2. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo de 10% (dez por cento), quando vencida a Fazenda Pública, mediante a aplicação do art. 20, § 4º do CPC" (AgRg no REsp 418.640/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 2.6.2003). Na mesma linha de entendimento: "conhecido o recurso, é possível ao STJ, desde logo, aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do seu Regimento Interno, não havendo que se falar em supressão de instância. 3. O valor dos honorários foi fixado com razoabilidade, no mínimo legal, devendo ser ressaltado o fato de que a tese defendida pela parte só veio a ser acolhida na instância Superior, demandando acompanhamento profissional contínuo, que merece ser prestigiado" (EDcl REsp 1.130.634/RS. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 15.12.2009). 8. Agravo Regimental do Ministério Público não provido e Agravo da Fazenda Nacional parcialmente provido tão-somente para inverter os honorários advocatícios, restabelecendo a condenação da União, fixada na sentença, ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente. (AgRg no AgRg no REsp n. 717.126/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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