JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/08/2010, p. 16/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262/STJ. APLICAÇÃO.). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA COOPERATIVA. INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. ALEGADO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EMITIU PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS QUESTIONAMENTOS VENTILADOS PELA COOPERATIVA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. 2. Nos presentes embargos de declaração (dirigidos contra acórdão que julgou anteriores embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia), sustentou a cooperativa que: "... o acórdão ora embargado, com a devida vênia, ao deixar de apreciar o mérito dos embargos de declaração opostos, singelamente afirmando que a questão já havia sido examinada e que não há qualquer omissão ou erro a ser corrigido, mas mero caráter infringente, e simplesmente limitando-se a repisar argumentos já apreciados pela 1ª Turma por ocasião da primeira assentada relativa a este Recurso Especial e repetidos quando do julgamento dos embargos de declaração que antecederam ao presente, até por desconsiderar o quanto decidido pela Corte Especial em sede de embargos de divergência, implicou em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, por manifesta negativa de prestação jurisdicional, sobre a qual deve se pronunciar esse Tribunal, para fins de prequestionamento. Ademais, ao impor em detrimento do patrimônio da ora embargante, multa a que alude o artigo 538, parágrafo único, do CPC, cabível tão somente nas hipóteses em que os embargos declaratórios revelem feição protelatória inocorrente na espécie, implicou em ofensa ao artigo 5º, LIV, do mesmo texto constitucional, e também ao princípio da legalidade preceituado pelo artigo 5º, II, da Constituição Federal, questões constitucionais essas sobre as quais se faz premente a manifestação desse Tribunal, para fins do prequestionamento explícito sem o qual não será possível o regular aviamento do apelo excepcional." 3. Os dois fundamentos do recurso especial (que, segundo a embargante, restariam não apreciados) são os seguintes: "2º fundamento: ainda que se pudesse imaginar que as hipóteses de incidência tributária do IRPJ contidas nos artigos 85, 86, 88 e 111, da Lei 5.764/71 (Lei do Cooperativismo), integralmente reproduzidas nos arts. 129 do RIR/80 e 169 do RIR/94, se estenderiam ao resultado das aplicações financeiras das sobras de caixa momentaneamente disponíveis, as receitas financeiras das cooperativas são consideradas receitas operacionais pela legislação fiscal aplicável às empresas em geral, uma vez que integram o lucro operacional definido pelos artigos 11, 17 e 18, do Decreto-Lei 1.598/77, sobre o qual o Imposto de Renda não incide no caso de cooperativa (Lei 5.764/71 e art. 169, do RIR/94); 3º fundamento: o artigo 19 do Decreto-lei 1.598/77, reproduzido no artigo 555, do RIR/94, dispõe que as receitas financeiras, não-superiores às despesas de mesma natureza, estão inseridas no conceito de lucro da exploração, que é a parte específica do lucro operacional relacionada à determinada atividade favorecida do ponto de vista fiscal. E a documentação carreada aos autos pela embargante, e não contestada pela embargada, comprova que suas receitas financeiras sempre foram inferiores às despesas correspondentes, ou seja, que não havia resultado positivo que justificasse a incidência do imposto de renda nesse caso." 4. Da análise dos acórdãos embargados, depreende-se que os fundamentos supracitados foram implicitamente analisados na decisão que julgou o recurso especial e explicitamente analisados na decisão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos. 5. Com efeito, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, assentou-se, de forma categórica, que: "3. O acórdão embargado perfilhou o entendimento de que o imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem "atos cooperativos típicos" (Súmula 262/STJ), adotando, em suma, os seguintes fundamentos: (i) a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo; (ii) o lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelos artigos 154, do RIR/80, e 247, do RIR/99); (iii) as sociedades cooperativas, quando da determinação do lucro real, apenas podem excluir do lucro líquido os resultados positivos decorrente da prática de "atos cooperativos típicos", assim considerados aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79, caput, da Lei 5.764/71); e (iv) a caracterização de atos como cooperativos deflui do atendimento ao binômio consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos com seus associados ou com outras cooperativas, não se revelando suficiente o preenchimento de apenas um dos aludidos requisitos. 4. O lucro operacional (um dos elementos integrantes do lucro líquido do exercício, classificado como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam o objeto da pessoa jurídica, à luz do disposto no artigo 11, caput, do Decreto-Lei 1.598/77), no que concerne às cooperativas, pode derivar de "atos cooperativos" e/ou de "atos não cooperativos". Assim é que o lucro operacional proveniente de atividades com terceiros ("atos não cooperativos") enseja a tributação pelo imposto de renda, o que se coaduna com a tese esposada pelo decisum embargado. 5. Por seu turno, é certo que o lucro de exploração (lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão, entre outras, da parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras - artigo 19, I, do Decreto-Lei 1.598/77) constitui parcela isenta do imposto de renda das pessoas jurídicas que desenvolvem atividades incentivadas previstas em legislação específica (Lei 4.239/63; Lei 5.508/68; Decreto-Lei 756/69; Decreto-Lei 1.328/74; Decreto-Lei 1.564/77; Decreto-Lei 221/67; e Decreto-Lei 1.191/71). 6. Entrementes, o regime jurídico tributário das cooperativas já contempla benefício fiscal próprio, qual seja, a não tributação dos "atos não cooperativos", sendo certo, ademais, que o acórdão embargado tão-somente pugnou pela incidência do imposto de renda sobre o "resultado positivo" das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem "atos cooperativos típicos"." 5. Outrossim, é certo que os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 6. Erro material constatado no item 6 da ementa e no 6º parágrafo do voto-condutor do julgado embargado, verbis: "Entrementes, o regime jurídico tributário das cooperativas já contempla benefício fiscal próprio, qual seja, a não tributação dos "atos não cooperativos", sendo certo, ademais, que o acórdão embargado tão-somente pugnou pela incidência do imposto de renda sobre o "resultado positivo" das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas." 7. Destarte, impõe-se a correção da decisão embargada que, no trecho anteriormente sublinhado, passa a ostentar a seguinte redação: "a não tributação dos "atos cooperativos típicos". 8. Embargos de declaração da cooperativa rejeitados, mantendo-se sua condenação ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa, pelo seu caráter procrastinatório (artigo 538, parágrafo único, do CPC). 9. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos para sanar o erro material constatado no item 6 da ementa e no 6º parágrafo do voto-condutor do julgado embargado, sem alteração no resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 58.265/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 16/11/2010.)
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