JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
05/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 18/02/2010, p. 05/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. DESCABIMENTO. 1. O ajuizamento de ação ordinária, por si só, não tem o condão de gerar direito ao devedor a suspender o registro de seu nome em cadastro de inadimplentes, caso não estejam preenchidos os seguintes requisitos: ?a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (REsp 527.618, RS, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 980.436/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 5/3/2010.)
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