- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, p. 24/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. OFENSA AO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO PERICIAL TÉCNICO E ADEQUADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, consignou que havia elementos e prova técnica suficiente para permitir a conclusão segura a respeito dos fatos. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada em decorrência de execução inadequada do serviço odontológico prestado pela parte ora agravante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.628.446/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
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