- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TENTADO. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAL. SIGILO DA FONTE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA COM BASE EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. No direito processual penal são permitidos todos os meios de prova, desde que respeitados os princípios que norteiam o ordenamento jurídico e as disposições estabelecidas na legislação infraconstitucional, que dizem respeito aos direitos material e processual. Dessa forma, consagrar-se-á o devido processo penal e assegurar-se-á o proferimento de uma decisão justa e legítima, ainda que condenatória. 2. A prova testemunhal não padece de vícios que a inquinam de nulidade absoluta pelo fato de o policial não declinar as fontes de suas informações. 3. O réu se defende dos fatos e não das pessoas que o acusam. 4. O dever de fundamentação cabe ao magistrado, nos termos do art. 93, IX, da CF, e não à testemunha. 5. Nos termos do art. 202 do CPP, qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive o policial, em atendimento ao disposto no art. 203 do CPP. 6. Ordem denegada. (HC n. 91.885/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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