- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA MANTIDA SOB SIGILO, PERMITIDA SUA DIVULGAÇÃO APENAS AO ADVOGADO DOS ACUSADOS, JUIZ E PROMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Não existe nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no fato de uma das testemunhas do crime ter sido beneficiada com o sigilo de sua qualificação, sobretudo porque ela foi ouvida em plenário, na presença do Defensor do Paciente e do Ministério Público, o que afasta, de per si, a alegada nulidade. 2. Apesar de a testemunha protegida não possuir qualificação nos autos principais, a Defesa constituída tinha acesso a sua qualificação completa, antes da sentença de pronúncia e do julgamento plenário, e não levantou qualquer objeção, tornando preclusa a matéria. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e após a publicação da Lei n.º 11.464/07, resta afastado do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar o óbice relativo à imposição do regime integralmente fechado, ficando a aferição dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão, previstos no art. 112 da Lei n.º 7.210/84, a cargo do Juízo das Execuções Penais. (HC n. 88.515/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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