- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A análise acerca da pretensão de absolvição do paciente demanda aprofundado exame no contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, estando satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Não se configura excesso de prazo para a formação de culpa quando há superveniência da sentença penal condenatória, portanto já encerrada a instrução criminal. 4. Aplicação da Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. Ordem denegada. (HC n. 153.115/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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