- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
DIREITO CIVIL. SEGURO. FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVENTO PREVISÍVEL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 288/STF. INCIDÊNCIA. - Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodiernamente, o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito. - Fixada a premissa de que o furto e o roubo de veículos são eventos absolutamente previsíveis no exercício da atividade garagista, conclui-se que, na linha de desdobramento dos fatos que redundam na subtração do carro, encontra-se a prestação deficiente do serviço pelo estacionamento, que, no mínimo, não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa. Nesse contexto, na perspectiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado nos termos do art. 988 do CC/16 ? cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 349 do CC/02 ? o estacionamento deve ser visto como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF. - Os arts. 988 do CC/16 e 349 do CC/02 não agasalham restrição alguma ao direito da seguradora, sub-rogada, a ingressar com ação de regresso contra o estabelecimento garagista. Recurso especial provido. (REsp n. 976.531/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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