JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 30/09/2015

Ementa

DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ. 3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF. Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.085.178/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 30/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 23/02/2010

DIREITO CIVIL. SEGURO. FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVENTO PREVISÍVEL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 288/STF. INCIDÊNCIA. - Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodier…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 09/09/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O ESTABELECIMENTO GARAGISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A empresa que explora o serviço de estacionamento é responsável pelos veículos sob sua guarda, não se eximindo da responsabilidade em caso de furto, inclusive em ação regressiva proposta pela seguradora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 12/09/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o deve…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 03/06/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 1. O estabelecimento responde pela reparação do dano ou furto de veículo de cliente ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.416/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.)

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 16/06/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PRIVADA. 1.- O entendimento firmado por esta Corte, inclusive sumulado (Súmula 130/STJ), é no sentido que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento". Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilânc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.