- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 26/04/2010
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VENDA DO IMÓVEL LOCADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRETERIÇÃO DO LOCATÁRIO. ADJUDICAÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REGISTRO NÃO-COMPROVADO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL A QUO, EM DILIGÊNCIAS. NÃO-CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A exigência de depósito do preço e das demais despesas do ato de transferência (art. 25, § 1º, Lei 6.649/79), para exercício do direito de adjudicação do locatário preterido, não se confunde com uma das condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. A ausência de tal requisito importa na extinção do feito com a resolução do mérito. 3. Nos termos do art. 25, § 1º, da Lei 6.649/79, o registro do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis é requisito essencial para que o locatário preterido possa adjudicar o imóvel cuja venda ou cessão de direitos foi realizada em desrespeito ao seu direito de preferência. Precedentes do STJ. 4. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que um simples carimbo aposto no verso contrato locatício, sem nenhum número de registro, não seria suficiente para comprovar a realização de seu registro no cartório competente, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A regra do art. 284 do CPC - que autoriza ao Juiz suprir a ausência de documento indispensável à propositura da ação antes de decretar a extinção do feito sem a resolução do mérito - não pode ser aplicada ao recurso de apelação no Tribunal de origem, mormente porque não há falar em ausência de documento essencial à propositura da ação, mas, in casu, na não-comprovação do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 333, I, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 886.583/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 26/4/2010.)
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