JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 26/04/2010

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VENDA DO IMÓVEL LOCADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRETERIÇÃO DO LOCATÁRIO. ADJUDICAÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REGISTRO NÃO-COMPROVADO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL A QUO, EM DILIGÊNCIAS. NÃO-CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A exigência de depósito do preço e das demais despesas do ato de transferência (art. 25, § 1º, Lei 6.649/79), para exercício do direito de adjudicação do locatário preterido, não se confunde com uma das condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. A ausência de tal requisito importa na extinção do feito com a resolução do mérito. 3. Nos termos do art. 25, § 1º, da Lei 6.649/79, o registro do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis é requisito essencial para que o locatário preterido possa adjudicar o imóvel cuja venda ou cessão de direitos foi realizada em desrespeito ao seu direito de preferência. Precedentes do STJ. 4. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que um simples carimbo aposto no verso contrato locatício, sem nenhum número de registro, não seria suficiente para comprovar a realização de seu registro no cartório competente, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A regra do art. 284 do CPC - que autoriza ao Juiz suprir a ausência de documento indispensável à propositura da ação antes de decretar a extinção do feito sem a resolução do mérito - não pode ser aplicada ao recurso de apelação no Tribunal de origem, mormente porque não há falar em ausência de documento essencial à propositura da ação, mas, in casu, na não-comprovação do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 333, I, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 886.583/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 15/02/2011

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. VENDA DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ARESTO EMBARGADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA Nº 07/STJ. OMISSÃO. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste qualquer obscuridade no acórdão embargado, porquanto, a despeito da inicial divergência do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho quanto ao voto do em. Ministro Relator, o seu foi retificado à fl. 661, pas…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 06/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A legislação em vigor determina expressamente que o locatário preterido no seu direito de preferência somente poderá haver para si o imóvel, mediante depósito do preço, se o contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (art. 33,…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 09/08/2011

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO PRETERIDO EM SEU DIREITO. PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. 1. A pendência do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal Estadual inviabiliza a análise da aparência do bom direito. 2. Compete a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EFEITOS OBRIGACIONAL E REAL. PLEITO INDENIZATÓRIO E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POR FALHA DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REAVER O BEM. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por j…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 14/06/2011

CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 33 DA LEI 8.245/91. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO PARA REQUERER-SE PERDAS E DANOS. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. A averbação do contrato de locação é indispensável para que o direito de preferência revista-se de eficácia real e permita ao inquilino haver para si o imóvel locado e ven…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.