- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 04/04/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. VENDA DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ARESTO EMBARGADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA Nº 07/STJ. OMISSÃO. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste qualquer obscuridade no acórdão embargado, porquanto, a despeito da inicial divergência do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho quanto ao voto do em. Ministro Relator, o seu foi retificado à fl. 661, passando a acompanhar a relatoria. Dessarte, restou o feito julgado à unanimidade, nos termos do voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator). 2. Considerou o decisum embargado que a prova do registro do contrato de locação prescindiria de certidão cartorária, podendo ser corroborada por instrumento particular. Consignou o aresto, contudo, que ao analisar o documento particular apresentado pelos autores, o Tribunal de origem concluiu que o carimbo que visava comprovar o referido registro não seria hábil a tal mister, razão pela qual a reforma desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, atividade obstada ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, por seu enunciado sumular nº 7. 3. Inexiste omissão quanto à análise da ausência de impugnação dos demandados acerca da existência e veracidade do registro do contrato de locação no cartório de imóveis, tornando o fato incontroverso. Além de tal questionamento ser facilmente extraído da contestação, caso o Tribunal de origem considerasse de forma diversa, não teria efetuado exame detalhado da documentação carreada aos autos e concluído pela sua impossibilidade em provar o alegado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 886.583/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 4/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.