JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. LEI 11.689/08. NOVO ART. 478 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO DESDE A DATA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Muito embora o STF, recentemente (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito, julgado em 3/2/09), tenha expressado entendimento no sentido de que, em razão da superveniência da Lei 11.689/08 ? que deu nova redação ao art. 478 do CPP, impossibilitando as partes de fazerem referências à sentença de pronúncia durante os debates ?, não mais subsistiria o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, a norma inserta no novo art. 480, § 3º, do CPP permite aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates. 2. Deve a sentença de pronúncia, por se tratar de judicium accusationis, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, consoante o disposto no atual art. 413, caput, do CPP, segundo o qual, "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. No caso, os termos utilizados na decisão de pronúncia foram adequados e comedidos, limitando-se a ressaltar os elementos de convicção necessários para demonstrar a probabilidade de o paciente ser coautor do crime imputado. 4. A prisão preventiva deve ser revogada sempre que se verifique irregularidade na sua decretação, por ausência dos pressupostos da materialidade e indícios da autoria ou pela não-ocorrência de qualquer das circunstâncias motivadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 145.179/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 2/8/2010.)
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