JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESTÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE, ORA EMBARGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido formulado na impugnação apresentada ao agravo interno, no sentido de que fosse o ora embargado, então agravante, condenado por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, 81, caput, de 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp 1.693.071/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). 4. Da mesma forma, este Superior Tribunal entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/2/2020). 5. Na espécie vertente não se verifica a presença dos requisitos capazes de caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte embargada ao interpor seu agravo interno, na medida em que - ainda que equivocadamente, como restou demonstrado no acórdão embargado - limitou-se ela a exercer seu legítimo de direito de recorrer da decisão judicial. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no julgado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.463.620/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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