JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO. MULTA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4o. DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO DENTRO DO SISTEMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Efetivamente, o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pela parte ora embargante em relação às penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé e de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível. 2. A esse respeito, contudo, este STJ tem firme entendimento de que a simples interposição de Agravo Interno não implica litigância de má-fé, tampouco a incidência da multa prevista no § 4o. do art. 1.021 do Código Fux é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do Agravo. 3. No particular, o Agravo Interno da Fazenda Nacional era o meio de impugnação adequado para atacar decisão proferida monocraticamente pela Presidência desta Corte, não se podendo afirmar, a despeito do não conhecimento por incidência da Súmula 182/STJ, que há manifesta inadmissibilidade do Recurso então interposto ou má-fé processual da parte ora embargada. 4. Embargos de Declaração da Empresa acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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