- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. VIOLAÇÃO DO ART. 835, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 518/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 835, I, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, descabe Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD. (... ) O Código de Processo Civil (artigo 835, I), assim como a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, artigo 11), disciplinam que a penhora recairá, preferencialmente, sobre dinheiro, compreendendo-se, nesta hipótese, valores depositados em estabelecimentos bancários. Tendo a penhora sobre dinheiro preferência na ordem legal, deve ela ser levada em conta pelo juízo sem a imposição de outros pressupostos não previstos pelo ordenamento jurídico. O bloqueio de valores mantidos em instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico (BACENJUD), propicia eficiência à execução e permite a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, em consonância com o princípio constitucional da celeridade (CF, artigo 5º, LXXVIII). Nesse contexto, verifica-se a desnecessidade de a exequente manifestar-se sobre a designação à penhora de percentual do faturamento da devedora, porquanto não está mesmo sujeita à eventual indicação de bens, sobretudo porque observou que a constrição de numerários pelo sistema BACENJUD tem mais efetividade para a garantia da execução. Legítimo, portanto, o pedido de bloqueio formulado pela União (Fazenda Nacional), independentemente de não ter recusado, de forma expressa, a indicação de penhora sobre o faturamento. Ademais, ausente qualquer elemento probatório da impenhorabilidade do montante alcançado pela medida constritiva, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto" (fls. 157-158, e-STJ, grifos acrescentados). 4. Já a insurgente sustenta, nas razões do Recurso Especial: "a recorrente é uma sociedade cooperativa do ramo de crédito e sua atividade se restringe à movimentação de dinheiro. Os valores aplicados nos estabelecimentos bancários são provenientes das aplicações e dos financiamentos realizados exclusivamente como seus associados (cooperados). Quer dizer, E. Tribunal, o valor bloqueado não estava simplesmente rendendo juros à sociedade. Trata-se de valor constante da atividade que constitui o objeto social da cooperativa. Sem dinheiro para financiar seus associados a cooperativa deixa de cumprir suas finalidades. (...) O bloqueio do produto de sua atividade (dinheiro) por tempo indeterminado vai gerar, inexoravelmente, problemas de difícil solução, que podem determinar até no encerramento da Cooperativa, com prejuízos significativos para todos os sócios. (...) Por outro lado, ainda que a penhora em dinheiro tenha preferência na ordem legal, pondera que isto não significa que os ativos financeiros possam ser penhorados com risco para a sobrevivência de uma empresa" (fls. 168-169, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7. Precedentes: AgInt no AREsp 1.596.207/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.494.882/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019; e REsp 1.815.498/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2019. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.235/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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