JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
14/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO SOBRE BENS IMÓVEIS INDICADOS PELO DEVEDOR. ORDEM DE PRIORIDADE PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015 E NO ART. 11 DA LEF. BACENJUD. ART. 854 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 98 E 211 DO STJ, ATENDIDAS. 1. Não se aplica a Súmula 7/STJ no caso em liça. O que se busca no Recurso Especial é a observância da ordem legal prevista no art. 835 do CPC/2015 e no art. 11 da LEF, que prestigiam a penhora do dinheiro, em detrimento de outros bens, mediante bloqueio determinado pelo juiz, a requerimento do exequente, via sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (art. 854, CPC/2015). Desnecessário revolvimento de provas ou exame de fatos, bastando para o julgamento de mérito do recurso verificar se a lei federal foi contrariada pelo Acórdão impugnado. 2. Igualmente não procede a alegação de falta de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado. A petição do Recurso Especial é explícita em incorporar e transcrever como parte do recurso todas as razões de inconformismo expendidas nos Embargos de Declaração preparatórios do REsp, contendo clara e inequivocamente a questão federal controvertida, com a indicação e a reprodução literal dos arts. 835, caput e §§, 854 e §§, e 11 da LEF, tidos por violados na decisão a quo. Requisito técnico de admissibilidade preenchido. 3. No mérito, a jurisprudência remansosa do STJ é manifestamente contrária ao decido no Acórdão prolatado. O Acórdão a quo, ao preterir a penhora de dinheiro em favor de imóveis indicados pelo devedor baseado em precedente ultrapassado do próprio Tribunal de origem, contrariou os arts. 835 e 854 do CPC/2015, além do art. 11 da LEF. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.676.163/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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