- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTATOU A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, O DANO MORAL INDENIZÁVEL E O NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA DE R$ 15.000,00 QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Com efeito, a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Isso porque foi à luz dos fatos e provas da causa que o Tribunal de origem constatou a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o dano moral indenizável e o nexo de causalidade entre ambos (fls. 333/334). 4. A jurisprudência desta Corte Superior somente considera viável a revisão do valor da indenização por danos morais, em sede de Recurso Especial, quando manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no presente caso, diante do montante de R$ 15.000,00. Afinal, a parte agravada sofreu severos prejuízos, pois seu imóvel foi destruído pelo incêndio, permanecendo fechado por dois meses, como se colhe do aresto impugnado 5. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, merecendo estes Embargos a rejeição. 6. Embargos de Declaração da Sociedade Empresária rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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