- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 18/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/02. LEI 9.784/99, ART. 54. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ANISTIA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. 1. A presente impetração é dirigida contra ato praticado pelos Senhores Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e das Comunicações, consubstanciado na edição da Portaria Interministerial n.º 372, de 30 de agosto de 2002, que invalidou as anistias anteriormente concedidas com base na Lei 8.878/94. 2. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 deve ter aplicação a partir de sua vigência, e não a contar da prática dos atos viciados, realizados antes do advento do referido diploma legal. 3. Na hipótese, sendo o ato de anistia que beneficiou o impetrante, empregado da ECT, anterior à Lei n.º 9.784/99, a Administração teria o prazo de cinco anos para revê-lo a contar da vigência da referida lei. A revisão do ato teve início com a edição da Portaria n.º 01/95, do Procurador-Geral da República, que instaurou Inquérito Civil Público para apuração da regularidade de todos os processos em que tenha sido deferida a anistia instituída pela Lei n. 8.878/94, seguida pela edição do Decreto 1.499/95, que determinou o reexame das decisões que acolheram os pedidos de anistia, culminando com a publicação da Portaria Interministerial 372/02, razão porque deve ser afastada a alegação de decadência. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que "o Decreto 3.363/2000, que cria a Comissão Interministerial para reexame dos processos de anistia concedida com base na Lei 8.878/99, revela legítimo exercício do poder de autotutela da Administração, o que, evidentemente, rechaça eventual eiva de nulidade, no que pertine à anulação de seus atos." (MS 8.833, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 30.4.07). 5. O impetrante não se desincumbiu do seu dever de provar que a anistia deveu-se a motivação exclusivamente política. 6. Precedentes. 7. Segurança denegada. (MS n. 9.329/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 18/3/2010.)
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