JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. ANULAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 372. CABIMENTO DO MANDAMUS. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 3.363/00. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato dos Ministros de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão, da Fazenda e das Comunicações, consubstanciado na Portaria Interministerial nº 372, de 30 de agosto de 2002, que anulou decisões concessivas de anistia prevista na Lei nº 8.878/94, em favor dos impetrantes. 2. A discussão dos autos trata de matéria unicamente de direito, uma vez que se discute (i) a questão do reconhecimento da decadência do direito da Administração invalidar os atos que concederam anistia aos empregados substituídos; (ii) a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto nº 3.363/2000 e (iii) a inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria Interministerial nº 372/2002, o que afasta o argumento de que a revisão de matéria fática a ser analisada nos autos inviabilizaria seu julgamento. 3. Esta Corte admite que a Lei nº 8.073/90, em seu art. 8º, em consonância com o art. 5º, XXI e LXX, da Constituição Federal, conferiu aos sindicatos a legitimidade para representação de seus associados, atuando, neste caso, como substitutos processuais, não sendo necessária a expressa autorização dos substituídos, por ser inerente à sua constituição institucional. 4. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.º 9.112/DF, da lavra da Ministra Eliana Calmon, DJ de 14.11.2005, deixou assentado que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 deve ter aplicação a partir de sua vigência, e não a contar da prática dos atos viciados realizados antes do advento do referido diploma legal. Como a revisão dos atos teve início com a edição da Portaria nº 01, de 14 de fevereiro de 1995, do Procurador-Geral da República, que instaurou Inquérito Civil Público para apuração da regularidade de todos os processos em que tenha sido deferida a anistia instituída pela Lei n. 8.878/94, seguida pela edição dos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e do Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, que determinaram o reexame das decisões que acolheram os pedidos de anistia, culminando com a publicação da Portaria Interministerial nº 372, de 30 de agosto de 2002, é de ser afastada a alegação de decadência. 5. Argumenta o impetrante que não teria sido observado o devido processo legal. No entanto, foram asseguradas as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa aos substituídos, sendo certo que, em todas fases do procedimento, houve abertura de prazo para os interessados apresentarem defesa e o ato, ora impugnado, somente foi proferido após a análise das defesas apresentadas. 6. A Primeira Seção desta Corte Superior assim tem decidido: "o Decreto 3.363/2000, que cria a Comissão Interministerial para reexame dos processos de anistia concedida com base na Lei 8.878/99, revela legítimo exercício do poder de autotutela da Administração, o que, evidentemente, rechaça eventual eiva de nulidade, no que pertine à anulação de seus atos" (MS 8.833, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 30.04.07), o que supera a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 3.363/2000, que cria a Comissão Interministerial para reexame dos processos de anistia. 7. Segurança denegada. (MS n. 8.706/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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