- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 10/03/2010
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. SERVIÇOS EM OFTALMOLOGIA. ABRANGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. A Primeira Seção, após acirrados debates, firmou posicionamento entendendo por elastecer o conceito de "serviços hospitalares", previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes. 2. Optou-se por uma conceituação objetiva que abrange as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos. No mesmo precedente, fixou-se que a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do art. 15, da Lei n. 9.249/95, ao invés da receita bruta total da empresa. Seguem julgados na mesma linha:REsp. Nº 951.251 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.4.2009; REsp. Nº 939.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.5.2009). 3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EREsp n. 924.433/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 10/3/2010.)
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