- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 29/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. SERVIÇOS EM OFTALMOLOGIA. ABRANGÊNCIA. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, ou quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada. No caso dos autos, não se verificou a ocorrência de contradição ou omissão a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 2. Consoante constou do acórdão embargado, o dissídio jurisprudencial foi plenamente caracterizado, pois a Primeira Turma, ao apreciar o recurso especial de iniciativa de Botelho Oftalmoclínica S/S, firmou tese meritória no sentido de que "interpretação do termo 'a serviços hospitalares' deve ser restritiva, não cabendo a aplicação analógica, razão pela qual não se enquadram no conceito de entidades hospitalares clínicas que prestam quaisquer serviços médicos em geral" (fl. 351). E, em consequência da tese jurídica firmada, a Primeira Turma entendeu que, para aferir a prevalência da atividade hospitalar necessária ao gozo do benefício de redução da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda, seria necessário adentrar no conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nos embargos de divergência então interpostos, o ora embargado apresentou acórdão paradigma da Segunda Turma que, assentando-se sobre o mesmo contorno fático e jurídico, qual seja, conceituação de serviços hospitalares para fim de enquadramento de empresas prestadoras de serviços médicos, posicionou-se no sentido de que "as empresas prestadoras de serviços de diagnóstico por imagem, cuja atividade prestada se classifica como 'serviços hospitalares', têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei 9.249/95". (RESP n.780.232/PR). 3. Ao que se observa, as teses jurídicas firmadas entre as duas Turmas que compõem a Primeira Seção são divergentes quanto à necessidade ou não de ser comprovada a estrutura física do contribuinte para fins do disposto no arts. 15, inciso III, e 20 da Lei n. 9.249/95. E, como prevaleceu a tese adotada pela Segunda Turma no sentido de elastecer o conceito de "serviços hospitalares", previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes, ficou superado o óbice do conhecimento do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que tal posicionamento é apenas consequência daquela tese jurídica firmada pela Primeira Turma, que, repita-se, não prevaleceu. 4. Os argumentos deduzidos pela embargante não configuram quaisquer das hipóteses previstas no art. 535, II, do CPC, sendo que o real objetivo da irresignação é revisar os fundamentos adotados pelo acórdão atacado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.433/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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