- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 05/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/02/2010, p. 05/03/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA PESSOA JURÍDICA COM SEDE EM OUTRA CIDADE. FORO COMPETENTE. LUGAR ONDE DEVE SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTEMPESTIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A ação que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de títulos protestados, cumulada com pedido indenizatório, em regra será proposta no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no local em que ocorreu o protesto. 2. Por ser regra especial, o critério da alínea "d", IV, art. 100, CPC, prevalece sobre as alíneas "a" e "b", do mesmo dispositivo legal. Precedentes. 3. Ademais, no caso a exceção de incompetência foi intempestiva, de modo que ocorreu a prorrogação da competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marabá/PA. (CC n. 102.966/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 5/3/2010.)
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