- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA PESSOA JURÍDICA COM SEDE EM OUTRA CIDADE. FORO COMPETENTE. LUGAR ONDE DEVE SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ação que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de títulos protestados, cumulada com pedido indenizatório, em regra será proposta no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no local em que ocorreu o protesto. 2. Por ser regra especial, o critério da alínea "d", IV, art. 100, CPC, prevalece sobre as alíneas "a" e "b", do mesmo dispositivo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no CC n. 102.966/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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