JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE contra o Município de São Paulo e a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, alegando que, em razão das chuvas ocorridas entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, as áreas abrangidas pela concessão da Eletropaulo, vêm experimentando queda no fornecimento de energia elétrica. Informou que tais áreas permanecem, durante dias e até semanas, sem o serviço, acarretando prejuízos materiais aos cidadãos. Requer que a Prefeitura desenvolva sistema de informatização geográfica, promova manutenção e reparo da rede elétrica e, em caso de panes, restabeleça o serviço em prazo máximo de quatro horas. Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização aos consumidores, por danos materiais e morais. O Tribunal de origem reformou a sentença, que havia julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada falta de interesse de agir demandaria a análise da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 988.549/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 25/04/2018; AgRg no AREsp 638.781/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2015. V. Em relação à alegada litispendência, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a Eletropaulo, junto com a contestação, trouxe cópia da publicação de parte da sentença proferida naqueles autos (fls. 367/382). Com efeito, só consta a fundamentação do decisum, sem o relatório. Além disso, a ré também não trouxe aos autos a respectiva petição inicial, a fim de se averiguar se, de fato, ocorreu a litispendência. Em suma, não há, nos autos, elementos suficientes a se aferir a arguida litispendência. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua ocorrência. Dessa forma, à míngua de efetiva prova nesse sentido, não é o caso de extinguir, também por esse motivo, a presente demanda". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.650.432/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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