- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010
TRIBUTÁRIO ? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? AUXÍLIO-DOENÇA ? PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO ? NÃO-INCIDÊNCIA ? TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO ? REPETIÇÃO DO INDÉBITO ? PRAZO PRESCRICIONAL ? TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" ? LC Nº 118/2005 ? IRRETROATIVIDADE ? NORMAS QUE IMPÕEM LIMITE À COMPENSAÇÃO ? EFICÁCIA PROSPECTIVA. 1. A essência da controvérsia prende-se à incidência ou não da contribuição previdenciária, destinada ao INSS, sobre o pagamento efetuado pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias do auxílio-doença. 2. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, descaracterizou a natureza salarial da verba recebida pelo obreiro nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, em face da ausência de contraprestação laboral, ficando afastada a incidência de contribuição previdenciária. 3. Sobre a prescrição da ação de repetição do indébito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação ? expressa ou tácita ? do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. 4. A LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ? Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar (REsp nº 890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249). 5. Relativamente aos limites compensáveis em cada competência fiscal, a insurgência é formulada em termos frontalmente opostos à jurisprudência pacificada nesta Corte que, tendo em vista a eficácia prospectiva da norma limitadora, estabeleceu a impossibilidade de a inovação legislativa atingir situação consolidada do contribuinte. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.126.369/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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