- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? FGTS ? EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ? TESE DE QUE A RECORRENTE TERIA APLICADO ÍNDICE SUPERIOR AO PLEITEADO PELOS AUTORES ? SUPOSTA NOTORIEDADE DO FATO ? SÚMULAS 7 DO STJ E 356 DO STF. 1. Nas instâncias ordinárias, decidiu-se que a tese da recorrente, no sentido de haver aplicado índice superior ao pleiteado pelos autores, "carece de prova, não tendo a CEF se desincumbido de comprovar tal circunstância". 2. Nessa medida, divergir do entendimento ministrado no acórdão exigiria exame do contexto fático-probatória da causa, em desatenção à Súmula 7 desta Corte. 3. No ponto, também não socorre a recorrente o argumento de notoriedade do fato, tendo em vista que a tese específica não foi apreciada pela origem, padecendo, portanto, de ausência de prequestionamento. 4. Se a mencionada empresa pública efetivamente aplicou nas contas vinculadas do FGTS, no período de fevereiro de 1989, o índice de 18, 35% (LFT), percentual este superior ao considerado devido pelo STJ, de 10,14%, eventual discussão a respeito do montante a ser abatido em razão dessa diferença deverá ser travada em sede de execução do julgado. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.127.576/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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