- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO ? IPI ? CREDITAMENTO ? INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDOS SOB REGIME DE ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (art. 543-C do CPC). 1.A matéria discutida nos autos, creditamento de IPI em razão da aquisição de insumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, foi decidida no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio da não-cumulatividade pressupõe cobrança nas etapas anteriores de circulação ou produção para gerar direito ao creditamento do imposto. (RE 479400 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJE de 06-02-2009). 2. No Recurso Especial nº 860.369/PE, submetido a julgamento pela técnica dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte aplicou ao caso o entendimento do STF relativo à questão jurídica, provendo o recurso especial da Fazenda Nacional nessa parte. 3. O acórdão recorrido manteve a sentença que concedeu a ordem para autorizar o creditamento do IPI no período correspondente a abril de 1997 a abril de 2002. O posicionamento firmado no 860.369/PE é claro ao dispor que o aproveitamento de créditos do IPI decorrentes da isenção que o antecedeu não alcança situações anteriores à vigência da Lei nº 9.779/99, merecendo, portanto, provimento o especial para adequar a decisão à jurisprudência da Corte. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança quanto ao pretendido creditamento relativo às operações anteriores à vigência da Lei nº 9.779/99. (REsp n. 1.162.866/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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