- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 30/03/2010
TRIBUTÁRIO ? CREDITAMENTO DE IPI ? PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE ? AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO ? IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9.779/99 ? TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Em 25.11.2009, no julgamento do REsp 860.369/PE, de relatoria do Min. Luz Fux, submetido ao rito do art. 543-C, ficou determinado que o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, surgiu apenas com a vigência da Lei n. 9.779/99. 2. No caso dos autos, cuida-se de estabelecimento industrial que pretende o reconhecimento de direito de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização de produto sujeito à alíquota zero, apurados nos dez anos anteriores a 31.12.1998, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que indeferiu o creditamento ante a irretroatividade da Lei n. 9.779/99. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º do CPC no percentual de 10 % sobre o valor da causa, por questionamento de matéria de mérito já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.044.762/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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