- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 21/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE OS VALORES APURADOS. SUPERAVALIAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 2. In casu, a prolação de sentença de mérito na ação originária (Medida Cautelar nº 2000.37.00.009645-0) com intimação efetivada em 03.09.2008, consoante se infere do site oficial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - Seção Judiciária do Maranhão, revela a superveniente perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória do Juízo Federal da 3.ª Vara Federal/MA, concedendo a medida liminar. 3. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 968.054/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 21/5/2010.)
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