- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA FIRMAR ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. 1. A matéria relativa à legação de que o representante do Locatário, quando formalizou o acordo judicial, não tinha poderes para transigir não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece. 3. É possível a revisão dos honorários quando o montante fixado se mostra manifestamente excessivo ou irrisório, pois, numa ou noutra hipótese, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, afastando-se dos critérios legais prescritos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações. 5. Conquanto os honorários advocatícios possam ser fixados de forma autônoma e independe na execução e nos embargos, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental interposto por Fransal Comércio e Participacões Ltda desprovido. Provido o agravo regimental interposto por José de Carvalho Florence Filho e Outro. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.165.944/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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