JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 22/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que estas comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros fatores que digam respeito à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 3. In casu, tendo a sentença reconhecido o estado de miserabilidade da autora, não se pode furtá-la do gozo do benefício assistencial constitucionalmente previsto, inexistindo a aludida necessidade de reexame do contexto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 938.279/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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