- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 12/03/2010
PROCESSO CIVIL ? TRIBUTÁRIO ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? DEZEMBRO DE 1991: IPCA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? PRESCRIÇÃO ? CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA ? ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 ? ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE ? MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. Não se cuida a hipótese dos autos de compensação, mas sim de repetição de indébito de valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL. 2. No tocante à correção monetária, a jurisprudência do STJ entende que deve ser aplicada a Tabela Única da Justiça Federal, editada por meio da Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2.7.2007, que determina o IPCA como indexador a ser aplicado na repetição de indébito para o mês de dezembro de 1991, desde o recolhimento indevido. 3. Uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelos honorários de advogado na proporção da sucumbência de cada qual, nos termos da Súmula 306/STJ. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 5. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 6. Referido entendimento foi reiterado pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC, e da Resolução STJ 8/2008. Agravo regimental da empresa provido em parte, para sanar o erro material. Agravo regimental da Fazenda improvido. (AgRg no REsp n. 1.098.551/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.