JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
05/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 05/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM COFINS E CSSL. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEIS NºS 8.383/91 E 9.430/96. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE PROTOCOLADO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. EXPURGOS. ÍNDICES. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI INTERPRETATIVA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DO PAGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JÁ ANALISADO NA NOVEL SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. (RESP N. 1.002.932/SP). HONORÁRIOS. 1. In casu, a demanda foi ajuizada em 16.3.01, na qual pleiteia a recorrente a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL com outros tributos. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei n. 9.430/96, sem as alterações levadas a efeito pela Lei n. 10.637/02, sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que atendida a exigência de prévia autorização daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte, que não podia efetuar a compensação por conta própria. 2. Ao julgar a lide, a instância ordinária não aludiu a existência de qualquer requerimento do contribuinte protocolado na Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, sem afetar o direito a repetição de indébito dos contribuintes, não é possível reconhecer a possibilidade da compensação da referida taxa com outros tributos, ressalvando-se o direito da parte autora de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos pertinentes. 3. "A jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: IPC, de outubro a dezembro/89 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%)" (REsp 882920/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 13/08/2008) 4. A Primeira Seção desta Corte, no dia 25.11.2009, quando do julgamento do REsp n. 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, afirmou a jurisprudência já adotada por esta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, na sistemática anterior à LC n. 118/05, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Nesse sentido, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento, antes é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. 5. Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC o que não quer dizer que a fixação da verba honorária deve, obrigatoriamente, ser fixada por apreciação equitativa do juiz. 6. A revisão dos honorários, feita com base na análise das circunstâncias fáticas do caso, necessitaria o reexame do acervo fático-probatório. Portanto, tal reexame torna-se inviável ao STJ face o impedimento prescrito na sua Súmula 7. 7. Recurso especial da União parcialmente provido para determinar que a compensação dos valores pagos indevidamente a título de FINSOCIAL somente seja realizada com parcelas da COFINS. 8. Recurso especial da Fotomática do Brasil Representações Ind. Com. Ltda.. não provido. (REsp n. 1.045.200/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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