JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
11/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 11/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. SOBRESTAMENTO EM FACE DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL N. 960.476/SC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. SÚMULA N. 391 DO STJ. 1. É descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto, nele veiculada, pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. Caso em que se discute a base de cálculo do ICMS que incide sobre o consumo de energia elétrica. 3. Agravo regimental no qual se sustenta que, na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, devem ser incluídos os valores pagos a título de demanda contratada de potência. 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 960.476/SC, eleito representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que a base de cálculo do ICMS que incide sobre a energia elétrica corresponde "à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento", sendo "indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada". 5. Entendimento que foi sedimentado na Súmula n. 391 do STJ, a qual dispõe que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.076.220/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 11/3/2010.)
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