JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
14/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 14/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. RESP N. 960.476/SC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. SÚMULA N. 391 DO STJ. 1. Agravo regimental no qual se sustenta a ilegitimidade do consumidor final para o pleito restituitório e a legalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, da totalidade do valor da operação concernente à demanda de potência de energia elétrica 2. O consumidor final tem legitimidade para propor demanda visando a restituição de valores indevidamente descontados a título de ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica, pois detém a qualidade de contribuinte de fato e de direito, sendo a empresa concessionária de energia a mera responsável pelo recolhimento do imposto. Precedentes: AgRg no Ag 1.235.384/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe 17/8/2010; AgRg no REsp 949.327/MG, DJ de 28.4.2008, relator Ministro José Delgado; REsp 809.753/PR, DJ de 24.4.2006, relator Ministro Teori Albino Zavascki; EREsp 279491/SP, DJ 8.5.2006, relator para o acórdão Ministro Peçanha Martins; REsp 861.841/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009. 3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 960.476/SC, eleito representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que a base de cálculo do ICMS que incide sobre a energia elétrica corresponde "à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento", sendo "indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada". 4. Entendimento que foi sedimentado na Súmula n. 391 do STJ, a qual dispõe que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.327.472/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/10/2010.)
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