JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
10/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC ? JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ? OFENSA A ATO DECLARATÓRIO DA SRF ? NORMA INFRALEGAL ? INVIABILIDADE ? ART. 43 DO CTN ? ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF ? NATUREZA JURÍDICA ? VERBA REMUNERATÓRIA ? IMPOSTO DE RENDA ? INCIDÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário à súmula ou entendimento dominante - e não inteiramente pacífico - na jurisprudência do Tribunal ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processual. 2. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental. 3. A contrariedade a Ato Declaratório da SRF não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Carta Magna. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.203.675/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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