JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ART. 43 DO CTN. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da Constituição Federal; 2º, § 5º e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004, já que tal importância possui natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Considerando que o Agravo Regimental impugnou decisão que adotou posição jurisprudencial amparada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, cabe a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. Aplicação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado. (AgRg no REsp n. 1.271.675/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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