- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP SUPERVENIENTE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS SUPERVENIENTE EM INSTÃNCIA SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sustenta o recorrente a possibilidade de reconhecimento da atividade especial com base em PPP superveniente, uma vez que o primeiro documento não refletia a realidade do ambiente laboral do Segurado. 2. verifica-se que o acórdão recorrido não faz qualquer menção à tese recursal sustentada, nem mesmo cuidou o ora agravante de suscitar essa questão em sede de Embargos de Declaração, a fim de provocar a análise da alegação. Carece, assim, de prequestionamento, requisito inafastável para o exame da matéria em sede de Recurso Especial. 3. Vale lembrar que esta Corte, no julgamento do Tema 995/STJ, fixou a orientação de que se deve levar em conta fatos supervenientes, ocorridos no curso do processo, que podem criar ou ampliar o direito requerido. Contudo, essa medida só pode ser tomada, nos termos do art. 933 do CPC/2015, até o julgamento de segunda instância. Sendo inviável tal medida em instância superior (REsp. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2019). 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.280.125/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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