JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
12/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR EXCESSIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 142, 149 E 173 DO CTN, QUANDO SE TRATA DE ADAPTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AOS TERMOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE PROMOVEU O ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o Tribunal de origem aplicou o direito à espécie. Por verificar, com base na prova pericial realizada, excesso no quantum debeatur, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a retificação parcial do lançamento. O desacolhimento de parcela da pretensão não corresponde a julgamento extra petita. 3. A exigência de valor superior ao efetivamente devido não implica, por si só, nulidade do ato administrativo de constituição do crédito tributário. Hipótese em que, nos termos da perícia judicial, apurou-se o excesso e, portanto, a parcela a ser excluída. 4. O provimento jurisdicional ensejou o acertamento da relação jurídica tributária entre as partes. A retificação decorrente de decisão judicial não se confunde com a revisão administrativa do lançamento, razão pela qual é incogitável a violação dos arts. 142, 149 e 173 do CTN. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.174.270/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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