JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2009
Data de publicação
12/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2009, p. 12/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. GLOSA DE VALORES QUE REDUZEM A BASE DE CÁLCULO. VALOR EXCESSIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO, COM BASE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO JUDICIAL, DE QUE A DEDUÇÃO FOI LEGÍTIMA. REVISÃO DO LANÇAMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o juiz aplicou o direito à espécie. Por verificar excesso no quantum debeatur, julgou parcialmente procedente o pedido, aceitando a retificação parcial do lançamento, diante da apuração de débito remanescente. O desacolhimento de parcela da pretensão não corresponde a julgamento extra petita. 2. O Tribunal de origem constatou que o lançamento originário foi realizado corretamente pelo Fisco, à luz das informações e do suporte probatório a ele disponibilizados pelos recorridos. Registrou ainda que somente no âmbito judicial anexaram-se documentos capazes de ensejar retificação no valor do lançamento, mediante redução da base de cálculo. 3. A autoridade fiscal, ao tomar conhecimento das provas, reconheceu sua validade, afirmou que o sujeito passivo não as apresentou administrativamente e determinou a diminuição do quantum debeatur. 4. A legítima revisão, portanto, não decorreu de iniciativa unilateral do Fisco, mas, sim, da provocação do sujeito passivo (art. 145, I, do CTN). 5. Com efeito, a alteração no lançamento está diretamente relacionada à apresentação, no processo judicial, de novos documentos pelo sujeito passivo da obrigação tributária. 6. Somente é passível de anulação o lançamento que se apresente viciado em sua validade. Com isso não se confunde aquele por valor excessivo, que pode ser corrigido mediante simples operação aritmética. 7. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 8. O órgão julgador consignou que o Fisco concordou com a pretensão deduzida nos autos e que a responsabilidade pela retificação do lançamento é atribuível exclusivamente ao sujeito passivo, que injustificadamente não juntou provas no contencioso administrativo. A sucumbência, portanto, deve ser examinada com base no Princípio da Causalidade. 9. Recurso Especial da empresa não provido. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 949.007/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 12/3/2010.)
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