- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PACIENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE OS FATOS. ALEGADA AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. O aventado constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de intimação prévia do paciente - quando da decretação da sua prisão preventiva - para prestar esclarecimentos sobre os fatos que lhe são imputados, trata-se de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. Precedentes. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. QUESTÃO QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE RESPONDE A DOIS OUTROS PROCESSOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A alegação de que não há, nos autos, provas da participação do paciente na empreitada criminosa é questão que demanda aprofundado exame do material fático-probatório coletado, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 2. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante da grande quantidade de entorpecente apreendido - 138 quilos de maconha - mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para o bem da ordem pública. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a imprescindibilidade da custódia também para fazer cessar a reiteração criminosa, que no caso não se trata de mera presunção, mas de risco efetivo, tendo em vista que o paciente responde a dois outros processos pelo crime de tráfico de drogas. 4. A fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal. 5. Verificada a ausência de identidade fático-processual entre o paciente e corréus beneficiados com a revogação da segregação antecipada pelo Juízo singular, correta a decisão colegiada que negou a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 126.317/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.