- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO. INTERROGATÓRIO. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA E DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos com o grupo criminoso - 112 pedras de crack, 70 pedaços de maconha, um tablete maior de maconha e 75 buchas da mesma substância -, mostra-se necessária a continuidade da segregação provisória, para o bem da ordem pública. 2. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, a custódia cautelar mostra-se adequada e justificada, a bem da ordem pública, também para se desestruturar organização criminosa especialmente voltada ao cometimento de narcotráfico, considerando a forma como a conduta delituosa foi perpetrada, reveladora de habitualidade e nocividade social. 3. O não comparecimento injustificado à audiência designada para o interrogatório demonstra a intenção de "não estar disposto a atender aos chamados judiciais e dificultar a conclusão do feito", suficiente à manutenção da custódia cautelar, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam, em princípio, por si sós, o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos bastantes a demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DAS DROGAS. INOCÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, por esta Corte de Justiça, da alegação de que o paciente não seria o proprietário das drogas apreendidas e da suposta inobservância do contraditório e da ampla defesa para que o acusado pudesse se manifestar a respeito das informações contidas no interrogatório dos corréus, pois essas matérias não foram discutidas pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 156.120/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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