- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E SOBREPARTILHA DE BENS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA E DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS JUDICIALMENTE HOMOLOGADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que todas as questões relevantes foram decididas de forma clara, expressa e coerente. 2. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de simulação e consequente necessidade de sobre partilha, decidiu a lide a partir da análise de fatos e provas, bem como de interpretação do acordo firmado entre as partes. Assim, alterar sua conclusão é inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.429.834/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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