- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. SEGURADO COM MAIS DE DEZ ANOS DE VÍNCULO E SESSENTA ANOS NA DATA DA ADESÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ANTERIOR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito. Precedentes. 2. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo". Precedentes. 3. No caso concreto, os autos devem retornar à instância anterior, uma vez que: (i) não há, no acórdão recorrido, elementos fáticos que permitam a contagem do prazo de prescrição de acordo com a jurisprudência do STJ, e (ii) configuraria indevida supressão de instância a análise direta, por esta Corte Superior, da questão referente à validade da cláusula questionada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.478.229/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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